Devido ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa pelo período de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022 — ou seja, até o início de abril.
A autora, na verdade, tentava suspender a cobrança do tributo até 2023. No entanto, o juiz Dioclécio Sousa da Silva não se manifestou quanto a essa possibilidade.
O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro do ano passado, decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no último dia 4 de janeiro, o que gerou controvérsia sobre a cobrança do diferencial.
“É nítido o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do tributo apenas durante os 90 dias contados a partir da publicação da lei complementar”, assinalou o magistrado. Ele lembrou que o próprio texto da norma prevê o prazo de 90 dias para que suas medidas produzam efeitos.
Cenário atual
Uma grande quantidade de empresas pelo país vem conseguindo adiar a cobrança do Difal para 2023. O fundamento é sempre o princípio da anterioridade anual, segundo o qual leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.
Liminares que afastaram a cobrança do Difal em 2022 já foram proferidas na Justiça do Distrito Federal, do Espírito Santo e de São Paulo, por exemplo. Neste último, houve até mesmo liminar confirmada pelo Tribunal de Justiça, mas ainda há decisões conflitantes sobre o tema.
A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de duas ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
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0806570-90.2022.8.18.0140
Por José Higídio
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2022