Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, o juiz Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Federal de Brasília, concedeu liminar para excluir a cobrança do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins de empresas do setor de bebidas frias. No caso concreto, o imposto era recolhido por substituição tributária, ou seja, cobrado antecipadamente pelo fabricante e repassado aos demais distribuidores ou revendedores na sequência da cadeia comercial. Especialistas dizem que o entendimento poderá ser aplicado a outros setores, como de combustíveis, lubrificantes e cosméticos.
Por entender que o ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas, o STF decidiu em março de 2017 que o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. A corte deverá julgar ainda a modulação dos efeitos da decisão tomada na análise do recurso com repercussão geral.
“O pedido merece acolhida, já que a discussão sobre o ICMS na modalidade substituição tributária tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, disse o juiz ao atender o pedido feito pelas empresas, representadas pelo advogado Luis Augusto Gomes, do Braga Nascimento e Zilio Advogados.
A Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Em decisões recentes, a 1ª Turma do STF multou a Fazenda Pública por querer adiar o cumprimento do que foi decidido pela corte sobre o tema.
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Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/juiz-barra-cobranca-icms-piscofins-fabricas-bebidas