O Judiciário deve estabelecer como meio de pagamento a forma que for menos prejudicial ao devedor. Com este entendimento, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolheu pedido de uma empresa do setor de plástico para que seja desfeito o bloqueio de valores na conta e que aceitasse produtos como pagamento.
Devedora de R$ 67 mil , a empresa ofereceu 68 caixas contendo, cada uma, 8.448 unidades de Preformas, com gramatura de 47g, cor Crystal, Tipo PCO28-1812 — no valor de R$ 68 mil. Trata-se das formas aonde são feitas as garrafas PET.
A Fazenda Nacional rejeitou o bem, por não se encontrar em primeiro lugar na gradação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, e serem de difícil liquidez, devido à sua especificidade.
Por sua vez, a empresa alega que o bloqueio afeta a manutenção da sua atividade econômica, incluindo o pagamento a seus funcionários, e pode causar enorme desequilíbrio financeiro.
A desembargadora afirmou que a jurisprudência nacional tem priorizado o respeito ao princípio da execução menos onerosa para o devedor, conforme aponta o artigo 805 do CPC (art. 620 do CPC/1973).
Com isso, determinou o desbloqueio dos bens e que a Fazenda aceite os produtos como pagamento. A defesa da empresa foi feita pelo escritório Khalil e Curvo.
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Por Fernando Martines
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2018.