PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033320-61.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: S A AGRO INDUSTRIAL ELDORADO
Advogados do(a) AUTOR: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA – SP173167, JULIANO ROTOLI OKAWA – SP179231
REU: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário por meio da qual a parte autora se insurge em
face da exigência de ITR, desconsiderando a isenção decorrente do pertencimento do imóvel rural à
área de preservação ambiental (APA), a existência de área de proteção permanente (APP) e de
reserva legal.
Aduz que inclusive já foi reconhecida a isenção no julgamento de outra demanda (0021820-
64.2015.403.6100), diferenciando-se a presente demanda apenas em relação ao período da exação, pois
naquela ação judicial a insurgência se deu quanto à cobrança relativa aos fatos geradores ocorridos em 2004
e 2005, ao passo que neste pleito a irresignação se refere à exigência relativa ao ano de 2006.
Por intermédio da decisão de ID. 308453471, restou concedida a antecipação da tutela.
Ao se manifestar no ID. 315060517, a ré reconheceu a procedência do pedido da autora, postulando que a
correção monetária e juros deverão seguir os ditames legais para fins de restituição do indébito, bem como o
afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada (ID. 315166690), a autora peticionou no ID. 317574087.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Com amparo no disposto no art. 354 do Código de Processo Civil, em face do teor da manifestação da ré, no
- 315060517, passo a proferir sentença.
De acordo com os dizeres da petição inicial, a autora postula o reconhecimento da isenção do ITR, referente
ao imóvel rural Fazenda Colônia Novatrieste (NIRF nº 3.206.194-3 e CCIR nº 641.022.327.387-0), por se
encontrar inserido em área de proteção ambiental, e, por consequência, busca a anulação integral dos débitos
remanescentes que são objeto do PAF nº 10845.720371/2010-11.
Em consonância com a manifestação da União de ID. 315060517, a ré não contestou o pleito, de modo que se impõe a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento do pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da
Lei nº 10.522/02, salientando que a autora não se opôs ao requerimento da ré, conforme petição de ID.
317574087.
Custas pela União em face do reconhecimento do pedido.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ALBERTO SARNO
Juiz Federal