MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5005016-18.2024.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX DE ARAUJO VIEIRA – SP221544, VICTOR HUGO DI RIBEIRO – SP318474
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã O
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO
PAULO impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato praticado pelo
Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, pelas
razões a seguir expostas:
Afirma, o impetrante, que representa as empresas de turismo no Estado de São
Paulo e que elas foram beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos – PERSE.
Afirma, ainda, que, com base na Lei nº 14.148/21, suas associadas passaram a
ter direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses.
No entanto, prossegue, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, de
dezembro de 2023, que determinou a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota
zero no PERSE da CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de abril de 2024, e do IRPJ a partir de 1º
de janeiro de 2025.
Sustenta que tais alterações são ilegais por revogar isenção concedida por
prazo certo e sob determinadas condições, além de violar o direito adquirido daqueles que
aderiram ao PERSE.
Sustenta que suas associadas têm direito à manutenção do benefício até o
esgotamento do prazo de 60 meses.
Pede a concessão da liminar para que suas associadas usufruam o benefício
fiscal do PERSE (alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses,
afastando a aplicação da MP nº 1202/23 e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário
em discussão.
O impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório. Decido.
Saliento, inicialmente, que a decisão aqui proferida terá validade somente para
os associados do impetrante domiciliados dentro dos limites da competência territorial deste
Juízo. A propósito, o seguinte julgado:
“Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fls. 500/501e): APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT.
INEXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS DOMICILIADOS NA JURISDIÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o
feito, sem resolução do mérito, por não vislumbrar interesse de agir e
legitimidade passiva, diante da ausência de associados domiciliados no
âmbito da jurisdição do órgão julgador e/ou da autoridade impetrada.
2- A atuação das associações no patrocínio do interesse de seus associados
não exige, em se tratando de mandado de segurança coletivo, autorização
expressa de seus membros, já que nesta hipótese se configura a substituição
processual. Precedentes.
3- Contudo, mesmo na qualidade de substituta processual, deve a associação
impetrante demonstrar interesse de agir ao ajuizar o mandado de segurança
coletivo, ou seja, demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido terá
utilidade para os beneficiários ora substituídos.
4- Tendo em vista que as decisões proferidas em mandado de segurança
coletivo possuem eficácia restrita aos limites da competência territorial do
órgão julgador, mostra-se necessário à Impetrante comprovar a existência
de filiados substituídos domiciliados no local abrangido pela competência da
autoridade impetrada, a fim de demonstrar o respectivo interesse de agir,
bem como a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
5- Precedentes: TRF2, AC 50015503720184020000, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, DJ 09/07/2019; TRF2,
AC 201751160329964, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed.
CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 09/09/2019; TRF2, AC 201550011051060,
Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R07/06/2016; TRF4, AC 50023094920184047009, Primeira Turma,
Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJ 12/02/2020; TRF3,
AC50001389820164036110, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HELIO
EGYDIO DEMATOS NOGUEIRA, DJe 14/02/2020.”
(REsp 1929251, DJ de 25/05/2021, Decisão Recurso Especial n.º 1929251 –
RJ (2021/0087313-4, Relatora: ministra REGINA HELENA COSTA)
Passo à análise do pedido de liminar.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus
boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
Pretende, o impetrante, que seus associados continuem usufruindo o benefício
da alíquota zero conferido pelo PERSE.
A Lei n. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor
de Eventos (PERSE). Esta Lei, em seu art. 4º, estabeleceu:
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos
seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades
econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);
apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos
não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para
eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade
(5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de
estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de
fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e
eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades
esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos
recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de
reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
(7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e
festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral
(9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de
dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e
similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação
(9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não
especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes
cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e
promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões
de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros –
locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de
excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem
– passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros
(5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);
restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
(5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos
(7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios
históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos,
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
(9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide
Medida Provisória nº 1.202, de 2023) Produção de efeitos
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
…”
(Grifei)
De fato, houve a previsão do período em que a regra valeria: 60 meses.
Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram
sua programação.
O prazo de cinco anos é, efetivamente, um prazo longo. Mas a fixação deste
prazo foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever
prazo nenhum. Se assim tivesse feito, alterada a situação econômica, poderia revogar o
benefício, respeitando, apenas, o princípio da anterioridade.
Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado.
Com efeito, os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa fé da
Administração Pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional,
delineado na Constituição da República, não se sustenta.
Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
O “periculum in mora” também está presente, eis que, caso não seja
concedida a liminar, as associadas do impetrante ficarão sujeitas ao recolhimento de valores
que entendem indevidos.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para autorizar as associadas do
impetrante a continuarem a usufruir do benefício fiscal do PERSE, consistente na alíquota
zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que se esgote o prazo de 60 meses, previsto no
art. 4o da Lei n. 14.148/21, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como
intime-se seu procurador judicial.
Após, dê-se vista ao M.P.F., vindo, então, os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
São Paulo, 11 de março de 2024
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL