JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Processo Judicial Eletrônico
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA
15ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Rua Francisco Vieira da Costa, 20 – Maria Rachel, Sousa/PB – CEP: 58.804-725
PROCESSO: 0008775-54.2023.4.05.8202 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436)
AUTOR: RONILDA MARIA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM – PB18507
REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº
9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº
10.259/01).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
Inicialmente, impõe-se a análise do prazo prescricional para o pedido de repetição de
indébito tributário no caso em tela, uma vez que a União alega a ocorrência de prescrição, já que
os valores que a parte autora pretende ver restituídos dizem respeito ao imposto de renda dos
anos 2016/2015, 2015/2014, 2014/2013 e 2013/2012 (id. 43704023).
Sustenta que, considerando que a última declaração foi apresentada em 2016, houve o
transcurso do prazo prescricional, dado que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em
18/08/2023.
Entretanto, a parte autora ressalta que os valores cobrados pelo ente federal a título de
imposto de renda em razão da percepção de pensão alimentícia foram objeto de parcelamento
administrativo, com início em 24/04/2019 (id. 23786470; id. 23786477; id. 23786478; id.
44428288).
O TRF-5 possui entendimento de que o prazo prescricional para repetição de indébito se
inicia apenas após o pagamento da última parcela do parcelamento – quando há a quitação
integral do débito e a efetiva extinção do crédito tributário:
PROCESSO Nº: 0800885-78.2016.4.05.8201 – APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO KEGENALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: Gisele Bruna Veiga Pereira
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS – SEBRAE e outro
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior – 4ª
Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo
Augusto Nunes Coutinho
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Emanuela
Mendonca Santos Brito
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PARCELA
RECEBIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS COMO CONSULTOR NO
ÂMBITO DO PNUD/ONU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ (RESP
1.306.393/DF). ISENÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ilegitimidade do SEBRAE/PB. Demais de o SEBRAE-PB haver alegado
não ter feito menção ao nome do autor por ocasião da apresentação das
declarações RAIS, não sendo, inclusive, parte integrante do Projeto
BRA/01/020, observa-se claramente pelas informações trazidas pela Receita
Federal (id. 4058201.2067742) “que a notificação do lançamento de ofício nº
2005/60440061044036, ocorreu em razão do cruzamento de dados entre a
DIRPF do autor e a DERC (Declaração de rendimentos pagos a consultores
por Organismos Internacionais), tendo esta última sido enviada pelo
SEBRAE NACIONAL (CNPJ 00.330.845/0001-45), não pelo SEBRAE/PB
(CNPJ 09.139.551/0001-05)”.
- O magistrado de primeiro grau houve por bem declarar extinta a ação de
repetição de indébito c/c danos morais, valendo-se do entendimento de que,
entre a data do ajuizamento da presente ação (04/08/2016) e a constituição
definitiva do débito (data da adesão ao parcelamento – 16/11/2009), já teria
escoado o lapso quinquenal, de sorte que o direito à isenção tributária
pretendida pelo autor e, por consequência, o pleito de indébito tributário,
estaria fulminado pela prescrição.
- Hipótese em que o magistrado sentenciante apontou, como a constituição
definitiva do débito, a data do pedido de parcelamento, que aos seus olhos
teria ocorrido em 16/11/2009. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da
ação ocorreu em 04/08/2016, a pretensão do postulante estaria fulminada
pela incidência do lustro prescricional.
- Com a ressalva do entendimento do relator, os demais componentes
desta Quarta Turma adotaram entendimento diverso, no sentido de que
o início do prazo prescricional, para a ação de repetição de indébito
tem como marco a data da extinção do crédito tributário, que, na
hipótese, ocorreu com a realização do último pagamento do
parcelamento, i.e., na data de dezembro de 2015. Assim, ajuizada a
presente ação em 04/08/2016 (id. 4058201.1025614), não há que se
cogitar em prescrição.
- Ultrapassada a prescrição, tem-se que a matéria controvertida consiste
em analisar o direito do autor, ora apelante, de não se submeter à incidência
do imposto de renda em decorrência dos valores recebidos em razão do
contrato de prestação de serviço junto ao PNUD, órgão da ONU, na função
de consultor jurídico e, por consequência, a restituição dos valores pagos
em programa de parcelamento a tal título.
- A União, por sua vez, defende que o demandante não teria direito à
isenção pretendida por não se enquadrar na condição de “funcionário” de
organismo internacional, mas sim como mero prestador de serviço.
- Nesse toar, cumpre advertir que o Superior Tribunal de Justiça nos autos
do REsp 1.306.393/DF, em sede de recurso repetitivo, enfrentou a
discussão quanto aos requisitos para a fruição da pretendida isenção,
deixando assentado que é devida a isenção do IR “não só aos funcionários
da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na
condição de peritos de assistência técnica”.
- Na esteira do julgamento do STJ (REsp 1.306.393/DF), cotejando tal
diretriz com o presente caso concreto, constata-se que o Acordo Básico de
Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas assegurou os
benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, àqueles que
prestam serviços na condição de “peritos de assistência técnica”, com
fundamento no § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal , secundado, ainda,
pelo art. 96 do CTN, o qual preconiza que, “a expressão legislação tributária
compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
- Dentro deste contexto, cumpre assinalar que o autor/apelante fez prova
que prestou serviço junto ao PNUD/ONU, através dos contratos nºs
2004/000375 e 2005/001626, que vigoraram entre 09/03/2004 a 09/03/2005
e 25/07/2005 a 24/07/2006, respectivamente, exercendo durante esse
período a função de Consultor para o projeto BRA/01/020 (id.
4058201.1025651), de modo que os valores recebidos a tal título estão
abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II, do art. 22, do
RIR/99.
- Todavia, não há que se falar em responsabilidade da União pelo
eventual malogro do demandante/apelante em processo seletivo de
doutoramento perante instituição de ensino situado no exterior, em virtude
da negativa de certidão negativa de débito. Na verdade, a ausência de
certidão de regularidade fiscal se deu em razão da desistência de recurso
voluntário do contribuinte para aderir ao programa de parcelamento especial
instituído pela lei nº 11.941/2009. Assim, a hipótese em apreço pode ser
enquadrada como mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de
ocasionar transtorno passível de justificar uma indenização por danos
morais.
- Apelação parcialmente provida para que a União seja condenada a
restituir ao recorrente os valores pagos a título de Imposto de Renda, em
sede de parcelamento, que tenham relação com os serviços prestados ao
PNUD/ONU, devidamente atualizados pela Taxa Selic. Honorários
sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido, nos termos do § 2º, do art.85, do CPC, a ser
oportunamente liquidado pelo juízo da execução.
(PROCESSO: 08008857820164058201, APELAÇÃO CÍVEL,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES
COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2019)
No caso dos autos, como o parcelamento ainda está sendo executado e os pagamentos
continuam sendo realizados pela autora, não há como reconhecer a prescrição dos valores pagos
durante o período discutido.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
Do mérito
O CTN, em seu art. 165, I, autoriza ao sujeito passivo da relação tributária a pleitear a
restituição do tributo, quando há “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”.
O STF, no julgamento da ADI 5422, firmou a tese de que valores recebidos a título de
pensão alimentícia não configuram acréscimo patrimonial, razão pela qual são insuscetíveis de
incidência de imposto de renda.
Diante disso, e considerando que os valores pagos pela autora referem-se exclusivamente
à cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia, resta evidente a ilegalidade da
cobrança.
A Fazenda Nacional não questiona nos autos o direito material à isenção (id. 43704023 –
Pág. 2), apenas sustentando a prescrição, o que já foi afastado.
Logo, impõe-se a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência de
relação jurídico-tributária referente ao recolhimento de imposto de renda em razão da percepção
de pensão alimentícia, bem como a restituição dos valores pagos a tal título.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na exordial para declarar a
inexigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de
pensão alimentícia pela parte autora, bem como para condenar a parte promovida à restituição
dos valores indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados nos mesmos
parâmetros utilizados pelo Fisco para cobrança de valores em atraso dos contribuintes, ou seja, a
taxa SELIC, conforme planilha a ser elaborada pelo Setor de Cálculos.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01
c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta
escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a
Requisição de Pequeno Valor – RPV – em favor da parte demandante, observando-se o teto de
60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia
ao excedente, expeça-se precatório.
A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente da sua validação no
sistema. Intimem-se.
Sousa/PB, data da movimentação.
Juiz(a) Federal
TRF 5ª REGIÃO |