MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000438-25.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
IMPETRANTE: — LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: BARBARA CAROLINE MANCUZO – SP316399, HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA –
SP320293
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP
S E N T E N Ç A
Trata-se de mandado de segurança impetrado por — LTDA em face da
União – Fazenda Nacional, visando à obtenção de provimento jurisdicional que afaste
a incidência de IRPJ e CSL sobre valores recebidos a título de indenização securitária,
em razão de incêndio ocorrido em imóvel de propriedade da impetrante.
A liminar foi deferida.
A União ingressou no feito.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, alegando
preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela denegação
da segurança.
O Órgão Ministerial deixou de se manifestar sobre o mérito.
É uma síntese do necessário. Decido.
De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.
A impetrante, na condição de sujeito passivo, pode impugnar a relação
obrigacional em quaisquer de seus elementos, seja de modo repressivo ou preventivo,
como no presente caso.
Por isso, a via eleita se mostra útil, adequada e necessária à obtenção da
tutela jurisdicional pretendida, não havendo que se falar em impetração contra lei em
tese.
No mérito, assiste razão à impetrante.
A indenização securitária recebida a título de danos patrimoniais não
constitui renda, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição em
relação ao evento danoso. Não é, portanto, base de incidência para os tributos IRPJ e
CSLL, e nem mesmo para PIS e COFINS.
Assim, deve ser separada para fins de tributação a indenização
concernente apenas a recomposição das perdas patrimoniais, das verbas pagas para
fazer frente às perdas de receitas (lucros cessantes), sendo que apenas estas últimas de
enquadram no conceito de receita com acréscimo patrimonial.
Cito julgados do TRF 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES
RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
SINISTROS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- Sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
aindenização relativa às perdas e danos emergentes não é fato gerador do imposto de
renda, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há
qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados.
- A indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu
efetivoacréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido. Logo,
não é base imponível do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro
Líquido.
- Não há que se falar em incidência de PIS e COFINS sobre a indenização securitária,
namedida em que tais contribuições incidem sobre receitas auferidas pela pessoa
jurídica, na forma dos arts. 1º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que não se
verifica na hipótese em comento.
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
0006659-19.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR,
julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 25/03/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RELATIVOS A
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE SINISTRO (INCÊNDIO). NÃO
T R I B U T A Ç Ã O P E L O I R P J E C S L L .
- Ação ajuizada com o objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre
indenizaçãosecuritária recebida em 12.08.2021, no valor de R$ 4.375.000,00 (quatro
milhões, trezentos e setenta e cinco mil reais), decorrente de incêndio em imóvel de
propriedade da impetrante que se encontrava alugado.
- O Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, tem como
fatosgeradores a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos
de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não englobados no
i n c i s o a n t e r i o r ( a r t . 4 3 , I e I I ) .
- Portanto, referido tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital,
dotrabalho ou mesmo do entrosamento de ambos. Pressupõe sempre um acréscimo p a t r
i m o n i a l .
- A CSLL tem assento constitucional no art. 195, I, “c”. Instituída pela Lei
7.689/1988,destina-se ao financiamento da seguridade social e incide sobre o lucro da
pessoa jurídica
( a r t . 1 º ) .
- O valor recebido pela impetrante foi pago a título de indenização securitária
emdecorrência de incêndio, tendo sido arbitrado pela seguradora após vistoria inicial,
constatação dos danos e apuração dos prejuízos em consonância com a avaliação dos bens
sinistrados. Consubstancia, portanto, hipótese de dano emergente, pois objetiva recompor
o patrimônio. Nessa qualidade, não consubstancia acréscimo patrimonial ou lucro, o que
afasta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
- Esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que foge ao escopo típico
dasindenizações securitárias a aderência ao conceito de acréscimo patrimonial ou lucro t r
i b u t á v e l . P r e c e d e n t e .
- Em julgado posterior, este órgão fracionário reiterou referido entendimento ao
afirmarque a indenização paga pela seguradora em decorrência de sinistro não constituiu
efetivo acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do dano material sofrido.
Precedente. 8. Considerando, assim, a caracterização do montante recebido como mera
recomposição do patrimônio, de modo a não gerar acréscimo patrimonial ou lucro, o
entendimento em apreço deve ser aplicado independentemente de se tratar de empresa
optante do lucro p r e s u m i d o .
- Remessa oficial e apelação da União improvidas.
(ApelRemNec 5004198-84.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira
Turma, por unanimidade, j. 22/05/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUROS DE MORA LEGAIS E CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E
CSLL. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros
moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros
cessantes. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Federal, conforme precedentes. 2. A
incidência de juros moratórios, sejam os legais ou os entabulados em contrato, não só
ressarce o credor pelo recebimento a destempo, como acaba por remunerar o capital pelos
prejuízos causados pelo atraso no pagamento. O mesmo se diga com relação à correção mo n e t á r i a .
- Assim, a princípio, não milita a favor da agravante o fumus boni iuris necessário à comc
o n c e s s ã o d a l i m i n a r r e q u e r i d a .
- Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5030626-62.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Terceira Turma, por
unanimidade, j. 31/07/2019)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA,
para afastar a incidência de IRPJ e CSL das indenizações securitárias exclusivamente
referentes à recomposição do dano patrimonial.
Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei Federal n.
12.016/2009.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e
parágrafos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se o feito. P.R.I.C.
JUNDIAí, 26 de agosto de 2024.
TRF 3ª Região