PROCESSO: 1049791-95.2024.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
POLO ATIVO: FORUM DE OPERADORES HOTELEIROS DO BRASIL – FOHB
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA – DF76630, FABIO MONTEIRO
LIMA – DF43463 e LEONARDO NESSO VOLPATTI – DF58686
POLO PASSIVO:SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Fórum dos
Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB), contra ato omissivo do Secretário da Receita
Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas. A parte impetrante representa diversas
sociedades em conta de participação (SCP) que não conseguiram se habilitar para a
alíquota zero do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE),
conforme estabelecido pela Lei nº 14.148/2021.
Segundo a impetrante, o Secretário da Receita Federal não estabeleceu
mecanismos para a habilitação dessas sociedades, resultando em indeferimentos
sistemáticos e injustificados dos pedidos de habilitação dos hotéis operando sob o regime
de SCP. A FOHB argumenta que a habilitação ao PERSE deveria ser permitida com base no
CNPJ matriz do sócio ostensivo, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº
2.195/2024.
O benefício do PERSE, conforme a Lei 14.148/21, garante a alíquota zero
para os tributos PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, abrangendo atividades
econômicas específicas, incluindo hotéis e apart-hotéis. No entanto, a habilitação para
fruição desse benefício exige a apresentação de atos constitutivos e respectivas alterações
através de uma plataforma eletrônica automatizada da Receita Federal.
A FOHB sustenta que as SCPs são obrigadas a inscrição no CNPJ e muitas
são constituídas como filiais da sócia ostensiva devido à legislação municipal do ISS,
tornando impossível a habilitação ao PERSE por essas SCPs. A impetrante informa que
apresentou a questão à Receita Federal em reunião realizada em 20/06/2024, seguida de um
ofício enviado em 05/07/2024, sem obter resposta satisfatória.
Diante da iminência do prazo para habilitação ao PERSE, que se encerra em
02 de agosto de 2024, a FOHB alega que a omissão da Receita Federal prejudica
habilitação do CNPJ da filial do sócio ostensivo.
Diante do exposto, a FOHB requer a concessão de medida liminar para que
seja determinada a imediata suspensão dos atos administrativos que impedem a habilitação
das SCPs como filiais no CNPJ para fruição dos benefícios fiscais do PERSE.
Em 17/07/2024, possibilitei que a parte impetrada se manifestasse sobre o
pedido liminar.
No entanto, o prazo transcorreu in albis.
É o relatório.
Decido
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende
do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.
No caso em discussão, a parte autora instruiu seu pedido com prints que
demonstram que não têm sido possível aos hotéis, constituídos como Sociedades em Conta
de Participação (SCP), requererem a habilitação necessária para obtenção do benefício
fiscal do PERSE.
Além disso, a parte impetrante comprovou que levou tais dificuldades ao
conhecimento da autoridade administrativa, conforme observo do ofício de ID
2137772088, mas que até o momento do ajuizamento da ação, nenhuma medida concreta
havia sido tomada para sanear os problemas identificados.
Assim, tendo em vista tais circunstâncias, e o fato de que, devidamente
intimada, a parte impetrada não se manifestou nos autos, reconheço a probabilidade do
direito.
O periculum in mora também é evidente, uma vez que o prazo para requerer a
habilitação se encerra no dia 02/08/2024.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade
impetrada que adote, no prazo de 20 dias, as medidas administrativas necessárias que
permitam às Sociedades em Conta de Participação formular pedido de habilitação para
fruição dos benefícios fiscais do PERSE. Determino, ademais, que uma vez adotadas as
referidas medidas administrativas, seja concedido prazo não inferior a 60 dias para
habilitação de tais entidades.
Intimem-se com urgência.
MATEUS BENATO PONTALTI
Juiz Federal