ITR – PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – ÁREA DO IMÓVEL E GRAU DE UTILIZAÇÃO – ART. 11, LEI 9393/96 – LEGALIDADE – EXTRAFISCALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 153, § 4º, I, CF/88 – FISCALIDADE – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – ART. 145, § 1º, CF/88 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. 1. A tabela referida pelo artigo 11 da Lei nº 9.393/96 denota progressividade fiscal e extrafiscal, ao conjugar a dimensão da área tributada e o índice de utilização do imóvel para aferição da alíquota incidente. 2. A progressividade extrafiscal, instituída com vistas a promover a função social da propriedade e a desestimular a manutenção de áreas rurais improdutivas, mostra-se em harmonia com o art. 153, § 4º, I, da CF/88. 3. Sob o prisma da progressividade fiscal, as alíquotas erigidas pela Lei nº 9.393/96 atendem satisfatoriamente ao princípio da capacidade contributiva, o qual, nos termos do art. 145, § 1º, da CF/88, deve inspirar a atividade de interposição legislativa em matéria tributária, mesmo em se tratando da disciplina de impostos de natureza real, sob pena de negligência do Estado em seu dever de promoção da justiça fiscal e da justiça distributiva. 4. Na dicção do artigo 145, § 1º, da CF/88, os impostos devem, preferencialmente, ter natureza pessoal, mas caso ostentem natureza real, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A progressividade em função do tamanho do imóvel justifica-se por consistir a propriedade signo representativo da riqueza para fins de lançamento do ITR, presumindo-se aumentar a capacidade econômica do contribuinte na medida em que aumenta a dimensão de seu imóvel (manifestação da riqueza). Precedente do e. STF: RE-AgR 720945 (Segunda Turma. Julg. 09/09/2014). TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011733-53.2009.4.03.6102/SP, DJ 23/10/2018.