ITCMD. IMÓVEL URBANO. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA”, ENTENDIDO ESTE COMO O VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES VENAIS DE REFERÊNCIA CRIADA PARA CÁLCULO DO ITBI. “Sugestão” feita por Decreto (55.002/2009) que desborda o conteúdo da lei que regulamenta (10.705/2000). Texto da lei que estabelece como base de cálculo do imposto o valor de mercado encontrado em avaliação do bem transmitido ou os valores constantes da planta genérica de valores do IPTU. Observância do princípio da legalidade tributária. Exegese dos artigos 150, I e 155, I, da Constituição Federal; 38 e 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional; 9º, §1º e 13, I, da Lei 10.705/2000. Sentença concessiva mantida, recursos desprovidos. Apelação / Remessa Necessária nº 1023656-14.2017.8.26.0053, julg. 31 de outubro de 2018.