MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE LANÇAMENTO DO IPTU. Pretensão ao recolhimento do ITCMD, tomando-se por base de cálculo o valor venal de lançamento do IPTU. Alterações pelos Decretos Estaduais nºs 46.655/2002 e 55.002/2009 que violaram o art. 150, I, da CF/88 e o art. 97, II, IV, e §1º, do Código Tributário Nacional. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, pois não poderia o Poder Executivo Estadual editar ato infralegal (decreto) com o condão de majorar o tributo em exame, vez que referida prática onera sobremaneira o contribuinte, além de violar os ditames constitucionais atinentes à reserva legal, razão pela qual, no caso em exame, deve ser adotado o valor venal do imóvel de lançamento do IPTU a título de base de cálculo do ITCMD. Afastamento do valor apurado pela tabela do SINDUSCON ou do valor venal de referência do ITBI. Deve-se observar, contudo, a possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo para verificar se o valor de mercado do bem (artigo 11 da Lei nº 10.705/00), à época da transmissão, era maior ou não que o valor do IPTU, para fins de arbitramento da base de cálculo do tributo. Sentença Mantida. Remessa necessária conhecida e desprovida. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com observação. TJ/SP, Apel. 1038077-89.2017.8.26.0576, julg. 29/06/2018.