EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. USUFRUTO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATÉRIA RECENTEMENTE PACIFICADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA 1ª TURMA CÍVEL DO TJRS. Conforme Incidente de Assunção de Competência nº 70071019244, julgado pela 1ª Turma Cível do TJRS, na extinção de usufruto por morte do usufrutuário, com a consolidação da propriedade, na hipótese de doação de imóvel com reserva de usufruto, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário de ITCD conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que efetuado o registro do cancelamento do usufruto no Ofício Imobiliário. Tratando-se de doação com reserva de usufruto, o fato gerador do ITCD ocorre na transmissão por doação na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto, nos exatos termos do art. 4º, II, ‘b’, da Lei Estadual nº 8.821/89 (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.741/07). Caso em que a consolidação da propriedade plena na pessoa da embargante, de forma efetiva, somente veio a ocorrer a partir da morte da última usufrutuária em 18/02/2002. Termo inicial para a contagem do prazo decadencial que consiste no primeiro dia do exercício seguinte à data em que averbada a extinção do usufruto no Registro de Imóveis, efetivada em 23/10/2006, com constituição definitiva do crédito em constituído em 26/12/2007 e execução fiscal ajuizada em 19/09/2012. APELO DESPROVIDO. TJRS, Apel. 70073657231, julg. 29-06-2017.