AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. O crédito tributário objeto de impugnação pelo apelante, refere-se à diferença do pagamento do ITCD relativo à transmissão ‘mortis causa’. Após o pagamento parcial da alíquota de 1%, houve o ingresso de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o pagamento da alíquota de 1% do valor venal dos bens transmitidos, o qual foi acolhido em 2014, autorizando a Fazenda Estadual de exigir a diferença, agora questionada. O tempo de duração do processo em que se discutia a legalidade da alíquota do ITCD não pode ser computado para o reconhecimento da decadência. Precedente desta Corte. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela decisão judicial (art. 151, V, do CTN), não podia a Fazenda Pública haver o seu crédito. Como visto, não há decadência do direito de a Fazenda Pública exigir a diferença do ITCD não quitado pelo recorrente. Improcedência do pedido anulatório do auto de lançamento questionado. Apelação provida. TJRS, Apel. 70083070110, julg. 06-11-2019.