ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado par a fins de IPTU – Impossibilidade – Bases de cálculo distintas – Inteligência do art. 38 do CTN – Ausência, ademais, de previsão na lei municipal da adoção da base de cálculo do IPTU como parâmetro do cálculo do ITBI, a inibir a pretensão da impetrante – De outra parte mostra-se ilegal a adoção de valor de referência como base de cálculo, ao ensejo da emissão da guia de recolhimento – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º- A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Pode o Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo par a efeito de pagamento de ITBI mediante o devido processo, atendido o princípio do contraditório. Recurso oficial, que se considera interposto, e voluntário da Municipalidade providos em parte. TJ/SP. Apel. 1014908- 90.2017.8.26.0053, julg. 31/10/2017.