ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DA (…) E OUTROS 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea “c”, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 6. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Apenas indica os dispositivos legais sobre os quais teria se omitido a Corte local; porém, deixa de tecer mais comentários sobre a tese jurídica, a ponto de permitir o entendimento da controvérsia e a relevância dela para o julgamento da demanda. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Com relação à legitimidade passiva do Secretário de Finanças, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 558, e-STJ): “Passo agora a analisar a questão trazida pelo apelante sobre a ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças, uma vez que afirma que não é da competência do secretário de finanças o procedimento de cobrança, seja direto lançamento- ou indireto- utilização das medidas de exigibilidade. No entanto, entendo que a tese alegada pelo apelante não deve prosperar. Explico. No presente caso deve ser afastada a preliminar trazida pelo apelante em face da Teoria da Encampação, segundo a qual não se reconhece ilegitimidade da autoridade coatora se esta defende o mérito do ato coator (encampa), tendo em vista que a partir desta análise é possível visualizar o vínculo hierárquico com a autoridade que praticou o ato. Ademais, a indicação errônea da autoridade não é causa de extinção do processo quando não altera a competência para julgamento do mandado de segurança”. 9. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que não se reconhece a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora em virtude da Teoria da Encampação. Esbarra-se, pois, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 10. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 11. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO. 12. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. REsp 1754011 / CE, DJ 28/08/2020.