ITBI – CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU “PREÇO DE CUSTO” – PRESENÇA DE PROVAS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. – Nos termos da Lei Municipal nº5.492/88, se comprovado pelo contribuinte que assumiu os ônus da construção, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento da assunção do ônus da construção. – Se a documentação coligida aos autos corrobora as alegações dos agravados no sentido de que houve construção por administração, a preço de custo, eis que a obra foi custeada diretamente pelos proprietários, que contrataram os serviços da construtora apenas para executá-la, mediante remuneração pactuada, acertada a decisão que concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. – Recurso não provido. TJ/MG, AI 1.0024.16.018437-0/001, julg. 09/11/2017.