ITBI – CISÃO DE EMPRESA – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ATIVIDADE PREPONDERANTE – SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA – SEGURANÇA DENEGADA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é excepcionada, no caso de cisão com a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, na situação em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2. Considerando que no objeto social da apelante se inserem a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, necessária a comprovação de que referidas atividades não são preponderantes no que concerne as receitas operacionais da empresa. 3. Não produzindo prova pré-constituída na via mandamental de que as atividades excetuadas na Constituição Federal para efeito de imunidade não são preponderantes, a denegação da ordem é de rigor, notadamente considerando que o mandamus não comporta dilação probatória. 4. Recurso não provido. TJ/MG, Apel. 1.0471.16.012468-4/001, julg. 31/07/2018.