ITBI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RETORNO DO IMÓVEL AO FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ITBI. CONFIGURADO FATO GERADOR. TRIBUTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em análise ao caso concreto, tem-se clarividente que o fisco promoveu tributação nas operações realizadas entre pessoas físicas e entre uma dessas e sociedade empresária, sem que tenha ocorrido a trasladação do direito real de propriedade. Nesse sentido, é evidente que, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, não se configura o fato gerador do tributo, por ausência de consolidação da propriedade entre credor e devedor. Isso é corroborado pelo art. 23, parágrafo único, da Lei 9.514/97, ao dispor que com “a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”. 2. Não há se confundir o direito real de propriedade com a propriedade fiduciária. Isto porque a alienação fiduciária é um contrato que visa constituir um direito real, isto é, uma propriedade é entregue como garantia de uma obrigação principal. No entanto, o direito real de propriedade (resolúvel) só nasce com o registro do instrumento que o institui. Nesse contrato, se o imóvel for de propriedade do credor – tal como na hipótese dos autos – e por este mesmo financiado em favor do adquirente ou devedor, a propriedade assume a forma de propriedade fiduciária, de caráter resolúvel, ou seja, a efetividade da propriedade do imóvel somente será transmitida ao adquirente, após a quitação do preço total avençado entre as partes. 3. No que tange ao objeto de irresignação recursal, em que a agravante possui os direitos creditórios referente a alienação fiduciária com a pessoa física, em razão de cessão de crédito junto à sociedade empresária credora primitiva e, por inadimplência do devedor/cessionário, acabou por adquirir o direito real de propriedade do imóvel, o que torna acertada a cobrança do ITBI pelo Distrito Federal. 4. À época da realização da cessão de crédito da sociedade empresária à agravante, não houve qualquer tributação, conforme se depreende da escritura pública anexada aos autos. Como adquiriu o direito real de propriedade, por força da cessão de crédito e da inadimplência de devedor, tem-se configurado o fato gerador do tributo, in casu, o ITBI, sendo aplicável o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. 5. É indubitável que não houve qualquer bitributação aplicada à agravante, menos ainda qualquer violação à Constituição Federal, a Lei Orgânica do DF e o art. 1º, II, do Decreto nº 27.576, de 28/12/06 – Regulamento do ITBI. Por fim, registre-se que o Distrito Federal tem plena competência constitucional para exigir o tributo. Portanto, é irretocável a decisão agravada. 6.Recurso conhecido e desprovido. TJDFT, AI 0716479-31.2018.8.07.0000, julg. 23 de Janeiro de 2019.