ISSQN. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO PRESTADOS PARA EMPRESA ESTRANGEIRA (EXPORTADOS). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, impende salientar que resta prejudicado a apreciação do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em virtude do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 2. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário referente ao ISSQN, na qual a ora agravante sustenta que os frutos da prestação do serviço, mesmo que realizado no Município do Rio de Janeiro, onde sediada, pertencem à tomadora que se encontra situada no exterior e são repatriados em sua totalidade, a beneficiar única e exclusivamente à cliente estrangeira, razão pela qual defende a inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 4º da LC 106/2003. 3. A decisão atacada indeferiu a antecipação da tutela, ao fundamento de inexistentes os requisitos autorizadores. 4. Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 5. Sabe-se que o ISS se submete ao lançamento por homologação, ou seja, quando há declaração por parte do contribuinte e antecipação de pagamento. 6. O cerne da controvérsia reside em aferir se os serviços de assessoria prestados pela agravante produzem resultado no exterior, de modo a não incidir o ISS. 7. A Municipalidade alega que a agravante, prestadora de serviços, emitiu documentos com discriminação resumida e restrita dos serviços, classificando-os como “serviços de assessoria”, não demonstrando de forma adequada as situações, o que seria imprescindível para caracterizar a isenção. 8. Assim, embora a recorrente afirme que a prestação de seus serviços produz efeito no exterior, o que afastaria a incidência do ISSQN (art. 4º, parágrafo único da LC 106/2003), de certo que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não afastada de plano pela tese recursal. 9. Desse modo, a matéria depende de dilação probatória mínima, indispensável à demonstração da proeminência do relato autoral. 10. Com efeito, inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais de forma a subsidiar a sua pretensão, sendo certo que as questões ventiladas dizem respeito ao próprio mérito da demanda, não comportando análise em sede de cognição sumária. 11. Imprescindível, portanto, a abertura da fase de dilação probatória para análise minuciosa da tese autoral. 12. Outrossim, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação baseados em fatos concretos, sendo certo que eventual prejuízo seria de cunho patrimonial, de possível restituição. 13. Aplicação do Verbete Sumular nº 59 deste Tribunal. 14. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. TJ/RJ, AI 0000350-56.2018.8.19.0000, julg. 10/04/2018.