ISSQN. MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.950/2003 PREVISÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, os valores dos materiais empregados na construção civil devem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN (RE Nº 603.497/MG). II. No âmbito do Município de Bom Despacho, caso o valor dos materiais seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da Nota Fiscal, a legislação infraconstitucional determina que o contribuinte deverá comprovar o excedente com os documentos e notas fiscais atinentes à compra dos materiais correspondentes ao período de execução do serviço. III. Deixando o contribuinte de apresentar documento hábil a fim de comprovar que o valor dos materiais de concretagem é superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da nova fiscal, mantém-se a base de cálculo do ISSQN utilizada pelo Fisco Municipal. TJ/MG, Apelação Cível 1.0074.14.000796-9/001, DJ 12/12/2018.