ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – BASE DE CÁLCULO – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 – PREÇO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DA EMPRESA – VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – INCLUSÃO INDEVIDA. – A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. (artigo 7º da Lei Complementar n. 116/2003). – O exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda encontra-se regulamentado pela Lei 4.680/65 e, dentre os serviços prestados pelas agências, está o de distribuição de propaganda a veículos de comunicação (rádio, televisão, jornais e revistas), por meio de contratação, por conta e ordem dos clientes anunciantes. – O ISSQN não pode incidir sobre o serviço de divulgação, na medida em que é executado por terceiro, devendo integrar sua base de cálculo somente os serviços realizados pela agência de publicidade. TJ/MG, REMESSA NECESSÁRIA-CV 1.0105.13.028454-7/001, julg. 03/10/2017.