EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – LIMITAÇÃO DA ALÍQUOTA PELA LC 116/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA – INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LC 101/2000, PORQUE A ALÍQUOTA DE 5% SEGUE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA FEDERAL ESPECÍFICA AO TEMA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO MUNICIPAL. A Lei Maior, em seu art. 156, inciso III, § 3º, inciso I, disciplina que as alíquotas mínima e máxima do ISSQN serão estabelecidas por Lei Complementar. Seguindo a diretriz constitucional, a LC 116/2003, que entrou em vigor na data de sua publicação, 01/08/2003, em seu art. 8º, estabeleceu alíquota máxima de 5% aos “demais serviços” atinentes ao ISSQN. Trata-se de cobrança limitada aos 5% de aplicação de lei federal, conforme a disposição do Texto Supremo sobre o assunto, portanto se sobrepõe referida normatização ao que disposto por legislação municipal, que desborde daquela regulação. Precedente. Embora a LC 101/2001 (LRF), art. 14, § 1º, estabeleça a necessidade de estudo de impacto financeiro para redução discriminada de tributo, o caso em tela repousa em quadro sui generis, porque o próprio Texto Constitucional ordenou houvesse regulamentação sobre alíquota mínima e máxima para o ISSQN, o que se concretizou por meio da LC 116, portanto não se cuidou de “renúncia” por desejo do Administrador Municipal, mas de imposição constitucional sobre o assunto, assim mandamento hierarquicamente superior. A LC 101 entrou em vigor em agosto/2003, enquanto que a CDA 279 cobra tributos do ano 2004, ID 89068325 – Pág. 6, portanto houve tempo para que o Município realizasse estudo financeiro, de modo que a interpretação fosse outra, cidades Brasil afora, sob o entendimento de que, irrealizado mencionado exame técnico, procrastinariam a implementação da novel alíquota, assim, em tese, poderiam manter válidas as legislações locais em desacordo com a norma nacional federal, esta última, repita-se, que seguiu a determinação da Constituição Federal. Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Procedência aos embargos. TRF 3ª Região, Apel. 0000911-14.2014.4.03.6107, DJ 12/02/2021.