ISSQN. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, conforme permissivo do art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, depende da demonstração manifesta de que a subsistência da decisão do juízo primevo implicará em perigo de dano ou em risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como da comprovação da probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). Os convênios celebrados pelas entidades impositoras, no caso o ente municipal, por meio de suas Administrações Tributárias, “trata-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento e fiscalização tributária” (Manual de direito tributário/ Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 647). Sendo promulgada a Lei n. 3.333/2013 dispondo sobre a majoração da alíquota do ISSQN no Município de Congonhas, em data posterior ao Convênio de Participação Tributária, bem como não havendo na legislação ressalvas quanto à sua incidência, nem mesmo nenhuma referência ao convênio em questão, aplica-se indistintamente a todos desde a sua entrada em vigor. TJMG, Agravo 1.0180.16.008209-5/002, julg. 31/08/2017.