MANDADO DE SEGURANÇA – ISSQN – CONTRATO DE FRANQUIA – INCLUSÃO NO ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL – ISSQN – INEXIGIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – AUSÊNCIA DE LEI – NÃO CABIMENTO. O Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.10.039640-7/004, por unanimidade, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do contrato de franquia no rol dos serviços sujeitos ao ISSQN. Consoante artigo 949, parágrafo único, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, o que importa em entrave a nova submissão da matéria para análise do controle difuso. O conceito de contrato de franquia não se amolda ao conceito de serviços tributáveis pelo ISSQN, pois, além da prestação de serviços, abarca licença de uso de marca ou patente, know-how e distribuição de produtos. O eg. Superior Tribunal de Justiça, a este respeito, pacificou o entendimento de que “a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Assim, para haver a compensação almejada é necessário lei do ente federativo autorizando tal compensação, não sendo permitida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas”. (STJ. REsp 1177827, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 30/03/2010). Inexistindo lei autorizativa, revela-se inviável a compensação de créditos. TJDFT, Apelação Cível Nº 1.0000.18.142318-7/001, julg. 28/03/2019.