ISSQN. COMUNICAÇÃO. TV A CABO. SERVIÇOS DE ADESÃO, INSTALAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, RECONEXÃO E TROCA DE SELEÇÃO DE CANAIS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal ao fundamento de que não incide ISSQN sobre serviços de “adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais, prestados por operadora de TV a cabo”, os quais, segundo o acórdão hostilizado, constituem atividade meio de serviço de telecomunicação. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. 2. Em judicioso voto-vista, o e. Min. Og Fernandes entende que nãofoi preenchido o requisito do prequestionamento. 3. Com a devida vênia, o Tribunal a quo identificou precisamente a questão controvertida (fl. 486, e-STJ): “No caso dos autos, discute-se a incidência do ISS sobre os serviços de adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais, prestados por operadora de TV a cabo. Verifica-se que as mencionadas atividades não se enquadram na definição de serviço de TV a cabo traçada na Lei Federal nº 8.977/1995 e no Decreto Federal nº 2.206/97, constituindo atividades- meio à prestação daquela atividade-fim, que é o serviço efetivamente contratado pelos consumidores. Com isso, conclui-se que referidas atividades não são tributáveis pelo ISS, devendo ser extinta a execução fiscal”. 4. A falta de menção específica ao item 14.02 da Lista Anexa da Lei Complementar, no acórdão hostilizado, não inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, tendo em vista que a matéria foi objeto de valoração na Corte estadual, configurando-se o prequestionamento implícito. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 5. A questão controvertida consiste em definir se há incidência de ISSQN nas operações de adesão, instalação, assistência técnica, reconexão e troca de seleção de canais de TV a cabo. 6. Relativamente ao tema, a jurisprudência do STJ, nesse específico segmento, é favorável à pretensão recursal aqui deduzida. Os serviços acessórios ou preparatórios aos de comunicação strictu sensu estão fora do âmbito de incidência do ICMS, mas inseridos no item 21 do Decreto-Lei 406/1968 e no item 14.02 da LC 116/2003. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1.139.844/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17.5.2010, e REsp 710.774/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6.3.2006, p. 332. 7. Os precedentes citados no voto-vista do e Ministro Og Fernandes (AgInt no AgRg no AREsp 478.476/RJ, Rel. Min. Napoleção Nunes Maia Filho, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 445.726/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/2/2014; REsp 1709488/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/3/2019, e REsp 883.254/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/2/2008, p. 74) para justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, salvo melhor juízo, pecam por examinar o tema sob aspecto diverso, mencionando genericamente que não incide ISS sobre as atividades meio, sem enfrentar o enfoque conferido nos precedentes específicos que foram apontados no item 6, acima, relacionados aos serviços que, no restrito âmbito das operações atinentes à TV a cabo, são considerados como serviços inconfundíveis com o conceito de “serviço de telecomunicação”, por serem dependentes da intervenção direta ou pessoal da empresa prestadora, amoldando-se ao serviço acessório e autônomo de “assistência técnica”, listado no item 14.2 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003. 8. Recurso Especial provido. REsp 1810842 / SP, DJ 06/11/2019.