ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SONDAGEM DE MINAS. PRESTAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA DE REGÊNCIA – INCISO III DO ART. 3º DA LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTANTE DO MUNICÍPIO EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO. 1. Em sede recursal repetitiva, o STJ definiu o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) “como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção” (Tema 198/STJ – REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 2. No caso dos autos, os serviços prestados pela empresa recorrente – fiscalização e acompanhamento de sondagem de minas, conforme descrito no próprio aresto objurgado – afeiçoam-se perfeitamente ao quanto disposto nos subitens 7.02 e 7.19, atraindo, assim, a incidência da regra prevista no inciso III do art. 3º da LC 116/2003 e acarretando, por conseguinte, a competência tributante do município do local em que efetivamente prestado o serviço. 3. Recurso especial da parte contribuinte provido. REsp 1.787.276/MG, DJ 31/08/2021.