ISSQN. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO INEXISTENTE. ART. 4º DA LC Nº 116/03. CRITÉRIO ALTERNATIVO. DOMICÍLIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. O serviço de informática prestado na modalidade “fábrica de software” e mediante departamentalização geográfica, com atividades desempenhadas coordenadamente em mais de uma localidade, constitui atividade complexa apta a descaracterizar a unidade econômica ou profissional, requisito necessário para a configuração do estabelecimento prestador para fins tributários, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 116/03. 2. A inexistência de estabelecimento prestador atrai a incidência da regra definidora da capacidade tributária ativa prevista alternativamente no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, para atribui-la ao ente federativo do local em que situado o domicílio do prestador. 3. O Distrito Federal não é sujeito ativo da relação jurídica tributária do ISSQN devido em razão de serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada em outro ente federativo, quando não caracterizado o estabelecimento na respectiva base territorial. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJDFT, Apel. 0703630-70.2018.8.07.0018, julg. 21 de Agosto de 2019.