ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFINIÇÃO DO MUNICÍPIO COMPETENTE. BASE DE CÁLCULO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO À ULTERIOR MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de Ação Rescisória em que os autores afirmam que o tema relacionado à definição do Município competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil foi definitivamente solucionado no julgamento do REsp 1.060.210/SC, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, devendo a orientação adotada no acórdão rescindendo ser adequada à tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo. Defendem, ainda, que o acórdão rescindendo violou frontalmente o disposto nos arts. 9º e 12, “a”, do DL 406/1968. 2. O elenco das hipóteses que viabilizam o ajuizamento da Ação Rescisória é taxativo, não se encontrando prevista no art. 485 do CPC/1973 a possibilidade de desconstituição da coisa julgada para readequação da matéria decidida à orientação posteriormente fixada em sentido contrário – entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e a alteração da jurisprudência em julgamento de recurso repetitivo transcorreram mais de três anos –, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo. 3. Não bastasse isso, a interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos arts. 9º e 12, “a”, do Decreto-Lei 406/1968, à época de sua prolação (2009), observou a jurisprudência do STJ então vigente. 4. Pedido julgado improcedente. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.028 – SC, DJ 10/11/2017.