MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS POR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS. ACÓRDÃO EMBARGADO FIRMADO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS NA MODALIDADE PREVENTIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS REGULARMENTE INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROVER O RECURSO ESPECIAL, PARA, RECONHECENDO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃODAS QUESTÕES REMANESCENTES. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado. 2. A negativa de seguimento ao Recurso Especial de iniciativa da Contribuinte teve por fundamento o fato de que Tribunal Paulista consignou que a pretensão estampada no presente Mandado de Segurança necessita de dilação probatória. Todavia, tal entendimento resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pela instância de origem, segundo a qual não é viável a impetração preventiva quando não comprovada a efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, sob pena de ofensa à Súmula 266 do STF. 3. De fato, a Corte de origem não considerou a necessidade de dilação probatória, mas sim ser descabida a impetração preventiva para afastar a exigência tributária, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão unicamente de direito, referente à existência de ameaça de lesão efetiva e concreta do direito do ora embargante. 4. Assim, equivocada a premissa adotada pela decisão ora embargada, há de ser alterado o julgado, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e, por conseguinte, apreciar o mérito do Apelo Nobre, no qual se questiona se a hipótese dos autos versa sobre a impetração contra a lei em tese diante da ausência de autuação abusiva que estivesse na iminência de acontecer, ou se restou demonstrado o justo receio de lesão a direito subjetivo da impetrante, o que justifica a pretensão de coibir o ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança Preventivo. 5. A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante. 6. Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.270.600/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.6.2018; AgRg no AREsp. 543.226/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.12.2015; AgRg no Ag 1.302.289/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.11.2010;REsp. 860.538/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.10.2008. 7. No caso dos autos, o writ se justifica na medida em que a Contribuinte objetiva evitar que atos abusivos de cobrança venham a ocorrer, haja vista que já foi autuada reiteradamente pelo não recolhimento do tributo específico contra que se insurge, tanto que, em suas informações, a autoridade coatora defende a possibilidade de incidência do ISS sobre as atividades de produção de material de cunho jornalístico (informações, notícias e fotos) para comercialização com empresa de jornais e revistas, além de discorrer sobre a impossibilidade de se discutir a exigência tributária em Mandado de Segurança, quando os lançamentos fiscais já foram regularmente inscritos na Dívida Ativa Municipal e geraram Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao impetrante se defender por meio de Embargos à Execução. 8. Logo, a ameaça de autuação do Fisco Municipal não está apenas no plano da presunção, visto que a autoridade coatora defendeu em suas informações a legitimidade da exigência tributária. Tal circunstância é suficiente a demonstrar que a fiscalização certamente autuará a impetrante se ausente o recolhimento do ISS, além de impor penalidades pela inadimplência, até porque o lançamento tributário é atividade administrativa vinculada e obrigatória, a teor do disposto no art. 142 do CTN. 9. Destarte, considerando a exigência pelo Município de São Paulo do ISS sobre as atividades de transmissão e cessão de matérias informativas, noticiosas e reportagens jornalísticas, revela-se adequado à satisfação da pretensão formulada o remédio constitucional eleito na modalidade preventiva, pois comprovado o justo receio de vir a sofrer violação a direito por ato coator iminente. 10. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo cabível o Mandado de Segurança preventivo e determinando o retorno dos autos ao TJSP, para prosseguir no julgamento das questões remanescentes. EDcl no AgInt no AREsp 1169402 / SP, DJ 03/10/2019.