ISS. Impetrante que visa ao não recolhimento do ISS sobre a incorporação imobiliária direta do empreendimento descrito nos autos, bem como à obtenção do “Habite-se” sem o referido recolhimento – Cabimento – Interesse processual e violação a direito líquido e certo constatados Desnecessidade de dilação probatória – Imposto cobrado que não incide sobre a contratação de serviços de mão de obra, mas, sim, sobre a própria construção – Não incidência do ISS na incorporação imobiliária direta verificada – Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço a terceiro, mas como etapa intermediária que é realizada em benefício do próprio prestador – Expedição de “Habite-se” que deve se limitar ao preenchimento dos requisitos relacionados à regularidade formal da construção ou obra, e não a aspectos extrínsecos, tais como a existência de débitos tributários – Fazenda Pública que possui meios próprios e adequados à satisfação de seu crédito Sentença mantida Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. TJ/SP, Apelação/Reexame Necessário nº 1041670-80.2016.8.26.0053, julg. 1º de março de 2018.