ISS SOBRE A ATIVIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. operações administradas por instituição financeira com sede em outro município. EXTINÇÃO DO PROCESSO por ilegitimidade para a exação. A presente execução versa sobre cobrança de ISS sobre a atividade de cartão de crédito ou débito. Conforme entendimento consolidado no superior tribunal de justiça, confirmado em recente julgado no âmbito do supremo tribunal federal, possui competência para cobrar ISS o município sede do estabelecimento prestador do serviço. Inteligência do decreto-lei nº 406/68 e da lei complementar n° 116/2003. Assim, o local onde se encontra a maquineta de cartão de crédito, ou seja, onde a compra não se constitui unidade econômica e, por isso, não caracteriza o local da prestação do serviço de cartão de crédito. Deste modo, haja vista que a executada possui estabelecimento prestador na cidade de Barueri/SP e não em Caçapava do sul, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa do município exequente. Sentença conservada. Aplicação de honorários advocatícios recursais. Negado provimento ao recurso em decisão monocrática. TJ/RS, apel. 70079209490, julg. 23/10/2018.