IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. COTA-PARTE RETIDA PELO SALÃO-PARCEIRO. LOCAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 – ISSQN. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Na forma do item 6 da lista anexa ao art. 1º. da Lei Complementar n. 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre os serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, explorados por salão de beleza, inclusive sobre a cota-parte devida ao profissional-parceiro pela atividade de prestação de serviços de beleza na forma do art. 1º., § 4º. da Lei n. 12.592, com a redação dada pela Lei n. 13.352/2016. 2 – Cota-parte devida aos profissionais-parceiros. Locação não caracterizada. A cota-parte devida aos profissionais-parceiros e retida pelo salão-parceiro se destina a remunerar o uso de bens móveis e utensílios, bem como para o desempenho das atividades de serviços de beleza, serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimentos, além das atividades empresariais regulares do estabelecimento. Ademais, a utilização de bens e utensílios do salão não representa desapossamento da posse direta de tais bens, de modo a se caracterizar a simples locação, como definida nos art. 565 e 473 do Código Civil. 3 – Isenção. Não ocorrência. Sem a definição clara de hipótese de não incidência tributária, não se deve interpretar extensivamente a regra para abranger hipótese que anteriormente já constituía fato gerador de tributo (art. 111 do CTN). Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente. 4 – Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. TJDFT, Recurso 0730416-60.2018.8.07.0016, julg. 15/02/2019.