ISS. PRODUÇÃO DE FILMES E VÍDEOS CINEMATOGRÁFICOS PARA TERCEIROS. ITEM 13 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inexistente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de necessidade de repasse do ônus tributário em questão, além de subsumir a atividade da recorrente na lista em que incide o ISS. 2. O Tribunal estadual consignou no acórdão que as atividades empresariais da recorrente configuram a produção de vídeos e filmes sob encomenda, sendo evidente que, para a consecução do produto final, diversas fases do processo criativo são necessárias. 3. Assim, a Corte de origem equivocadamente aplicou interpretação extensiva ao fato gerador do ISS para declarar sua incidência no presente caso, reiterando, para justificar seu entendimento, o fato de haver encomenda do serviço. 4. O STJ possui jurisprudência sólida que entende ser inadequada tal hermenêutica, o que foi observado na decisão de admissibilidade do apelo nobre. 5. O item 13.03 da lista anexa à LC 116/2003, portanto, não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. 6. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 1862604 / RS, DJ 09/09/2020.