AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ISS. LC 116/03. PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, TRANSCRIÇÃO E VEICULAÇÃO DE FILMES VÍDEOS E ATIVIDADES CONGÊNERES. ITEM 13.01. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR A ATIVIDADE NO ITEM 13.03. IMPOSSIBILIDADE. A Autora possui legitimidade para propor a ação pois é quem suporta o pagamento do tributo. De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Ademais, o artigo 5º da Lei Complementar 116/2003, prevê que no tocante ao ISS, especificamente, o contribuinte responsável pelo tributo é o fornecedor do serviço. A Apelada foi quem recolheu o tributo cuja inexigibilidade se discute, sendo assim parte legítima para pleitear tanto a sua inexigibilidade, quanto a devolução dos valores pagos indevidamente. 2. A discussão sobre o direito a restituição difere do esclarecimento do valor a ser restituído, que pode ser feito mediante liquidação de sentença. 3. “1. Para viabilizar a cobrança do ISS, no exercício da competência anômala prevista no artigo 32, § 1º, segundo a qual “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”, o ente público distrital editou as Leis Complementares 687/2003 e 691/2004. Esta “determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – e dá outras providências”. 2. Considerados os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da tipicidade tributárias previstos no artigo 150, I, da Constituição, preceito que condiciona o poder de tributar dos entes federados à edição de lei anterior, a lista de serviços anexa à LC 116/03 sobre os quais incide o ISS é taxativa. 3. A taxatividade da lista anexa à LC 116/03 não impossibilita a inclusão, nos itens de serviços lá relacionados, de atividades congêneres, uma vez que o uso da técnica da interpretação extensiva somente é vedado quando resultar na tributação de fatos jurídicos novos, não previstos na lei, o que não ocorre quando a atividade similar já se encontra positivada como tributável. 4. A utilização da técnica da interpretação extensiva, embora possa resultar na tributação de atividades congêneres às constantes da LC 116/03, não pode ser utilizada para alcançar atividade “expressamente excluída da lista anexa em face de veto presidencial” (REsp 1.027.267). 5. A adoção de interpretação extensiva para incluir no item 13.03, relativo à cinematografia, a atividade vetada em item diverso, 13.01, referente à “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres”, resultaria na supressão dos efeitos do veto ao mesmo tempo em que subverteria a ordem natural do processo legiferante. 6. ‘A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção’ (REsp 1.308.628)”. (Acórdão n.919332, 20140111521934APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016) 4. Negou-se provimento ao recurso e à Remessa. Unânime. TJDFT, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0704612-84.2018.8.07.0018, julg. 12 de Dezembro de 2018.