ISS. incidente sobre contrato de leasing. Pretensão autoral formulada pela instituição bancária devedora, voltada ao reconhecimento da incompetência ativa do Município/Réu onde captado o terceiro arrendatário, sob o argumento de que o serviço se considera efetivamente prestado no local da sede da instituição financeira contratada, em Brasília/DF. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante que merece prosperar. Princípio da Territorialidade. Arrendamento mercantil cuja complexa natureza jurídica manifesta como núcleo primordial de seu aperfeiçoamento o financiamento realizado pela sociedade arrendadora junto ao tomador – independentemente de onde, a priori, haja ocorrido a aquisição do bem a ser disponibilizado. Serviço de cunho financeiro que, identificável como o verdadeiro fato gerador da obrigação fiscal sob comento, “considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador”, ex vi do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, vigente ao tempo da constituição dos débitos em análise, os quais remontam a dezembro/2011. Matriz do devedor Apelante – imprescindível à efetivação das operações em tela e no bojo da qual tiveram o seu nascedouro – localizada no Distrito Federal, razão pela qual deve ser esta firmada como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação em epígrafe. Entendimentos vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores ao ensejo do Recurso Extraordinário nº 592.905/SC (Rel. Min. Eros Grau), com Repercussão Geral da matéria constitucional reconhecida, e do Recurso Especial Repetitivo nº 1.060.210/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), este último expresso no sentido de que “[o] fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento” (Tema nº 354), além de reputar como “o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica (…) a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento”, esta levada a efeito, in casu, na sede da sociedade Recorrente. Interpretação sistemática do art. 127, II, do CTN (“Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal (…) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatores que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento”) e do art. 4º da Lei Complementar nº 116/03 (“Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional (…)”). Consequente não incidência, na espécie, do novel tratamento superveniente do tema pela Lei Complementar nº 157/2016, a qual passou a estabelecer excepcionalmente a competência “do domicílio do tomador dos serviços” para as hipóteses de leasing. Diploma alterador que, nos moldes de seu art. 7º, entrou em vigor posteriormente à otimização do negócio sub examine. Reforma do julgado em foco para a desconstituição dos lançamentos tributários que fundamentam o Executivo Fiscal questionado, em razão de vício insanável. Inversão dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §3º, II, e §11, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. TJRJ, Apel. 000138036.2014.8.19.0043, julg. 11/04/2019.