ISS. FATO GERADOR. LOCAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PREPARATIVOS OU ACESSÓRIOS À CONTRATAÇÃO. MUNICÍPIO ONDE REALIZADA A OBRA. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.121/SP, firmou as seguintes teses: ”Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra ‘b’ do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003); ”Mesmo que estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.” 3. Hipótese em que os serviços discutidos neste processo (elaboração de material licitatório, planejamento executivo da construção e gerenciamento da execução da obra civil) são os mesmos considerados no acórdão repetitivo como integrantes da universalidade relativa à contratação da obra e que, por isso, devem ser tributados pela edilidade onde realizada a construção. 4. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no REsp 1687615 / SP, DJ 23/09/2020.