EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LISTA TAXATIVA EM SUA ENUMERAÇÃO, COMPORTANDO, DENTRO DE CADA ITEM, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE QUE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS PARTICIPAM DA MESMA NATUREZA DOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS NA LISTA. EXCLUSÃO. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INCLUSÃO INDEVIDA NA CDA. CEF: FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E QUANTO À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TCA. AUTUAÇÃO QUE NÃO SE PAUTOU NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2008: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO NO QUE SOBEJA, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. É certo que embora seja taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009. E ainda: Resp 68658-RS, Ministro Castro Meira, julgamento em 20/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 218; Resp 775741-PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgamento em 20/09/2007, DJ 02/10/2007 p. 231; Resp 1016072-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 27/05/2008, DJ de 09/06/2008; AgRg no Resp 1079341-MG, Ministro Humberto Martins, julgamento em 04/12/2008, DJE 18/12/2008. E ainda: “a lista de serviços tributáveis pelo ISS, a despeito de taxativa, admite a interpretação extensiva intra muros, qual seja, no interior de cada um de seus itens, permitindo a incidência da mencionada exação sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos na aludida lista de serviços” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010). 2. Transportando esse raciocínio para o caso dos autos, conclui-se que, uma vez que não inseridas textualmente nos itens pertinentes ao assunto, abrigadas na Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, as operações realizadas pela embargante e apuradas pelo Município exequente/embargado só estão sujeitas à tributação pelo ISS se o Município demonstrar que, embora com designações diferentes, essas operações participam da mesma natureza dos serviços especificados na lista que autoriza a incidência do ISS. 3. Quanto aos exercícios de 2002 e 2003, essa demonstração não foi feita pelo Município. O exequente restringe-se à alegação genérica de que a lista de serviços, de princípio taxativa, não impede a interpretação ampla de seu conteúdo com o propósito de descortinar-se a efetiva natureza dos serviços sobre os quais pretende fazer incidir o tributo. E só. 4. O mesmo entendimento quanto à taxatividade e interpretação extensiva intra muros é aplicado para a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, consoante jurisprudência do STJ. 5. Na singularidade, o Município não demonstrou que as operações correspondentes às subcontas nº 7.1.9.99.13.06-3 (0558-8) Redeshop; nº 7.1.9.99.15.19-8 (0608-1) Part. Receita Desc. Líquida de I; nº 7.1.9.99.15.19-8 (0707-0) Receita de Antecipação de Vendas; e nº 7.1.9.99.91.01-3 (0558-8) Redeshop participam da mesma natureza dos serviços especificados na lista da Lei Complementar nº 116/2003. 6. Quanto à subconta nº 7.1.1.65.30-1 “Rendas de Comissões s/ financ. Habit.”, a sentença excluiu corretamente a tributação sobre as receitas financeiras nela lançadas (juros, comissão de permanência, multa e correção monetária), mantendo o ISS sobre as Tarifas de Abertura de Crédito – TAC, prevista no item 15.08 da Lei Complementar nº 116/2003, respeitada a anterioridade nonagesimal. 7. Correta, ainda, a sentença ao excluir da execução os valores constantes da CDA à fl. 292 dos autos de execução, nº de inscrição de 1181 a 1192, do exercício de 2007, livro 57, fl. 46, tendo em vista que o período foi indevidamente incluído pela municipalidade, sem constar do processo administrativo. 8. A Caixa Econômica Federal não tem interesse recursal no que tange à alegação de prescrição, pois a sentença cancelou o crédito tributário correspondente a todas as subcontas lançadas para os exercícios de 2002 e 2003. 9. Não houve aplicação retroativa da Lei Complementar Municipal nº 13/2008. Conforme consta do auto de infração, as diferenças de tributos foram impostas com espeque na lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 786/98 e alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 943/2001 e nº 1.065/2003. 10. O Magistrado a quo manteve a tributação sobre a subconta nº 7.1.1.65.30-1 “Rendas de Comissões s/ financ. Habit.” (somente para as receitas relativas a taxa de abertura de crédito – TAC para os anos de 2004, 2005 e 2006, excluindo os meses de janeiro, fevereiro e até 20 de março de 2004), conforme tabela apresentada pela própria embargante/apelante (fl. 227), de modo que ela não tem interesse recursal, no ponto. 11. Quanto à subconta nº 7.1.7.99.55.24-0 (0609-9) “FEE por estabelecimento novo F”, o magistrado a quo manteve o lançamento questionado ao fundamento de que a embargante nada esclareceu a respeito, deixando de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. Porém, a CEF não impugnou tal fundamento adotado na sentença. Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, já que competia à parte apelante deduzir razões capazes de afastar os fundamentos da sentença, o que não fez; destarte, ante a presença de razões dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, descabe o conhecimento do apelo, no ponto. 12. Verba honorária imposta ao Município mantida em reexame necessário. 13. Reexame necessário e recurso adesivo improvidos. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010892-78.2011.4.03.6105/SP, 5 de julho de 2019.