EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. COBRANÇA DE ISS. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO O ESPOLIO DO EXECUTADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO VERBETE SUMULAR Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1) No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em face do agravado que faleceu em 2015, portanto antes do ajuizamento da execução fiscal, que só ocorreu no ano de 2016 (indexador 0002 do processo originário). 2) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 3) A substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, considerando que tal alteração implica em modificação do título executivo, no curso de processo já em andamento. Precedente do STJ. 4) Incidência do enunciado nº 392 da Súmula do STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Precedentes deste TJERJ. Manutenção da decisão agravada. 5) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. TJRJ, AI 0044537-81.2020.8.19.0000, julg. 05/08/2020.