ISS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE MARCAS E PATANTES. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 9º, §§1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. DESCABIMENTO. EMPRESARIALIDADE. ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL QUE PREPONDERAM E ABSORVERAM A ATIVIDADE INTELECTUAL. PRECEDENTES. – Conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ e desta Corte, somente as sociedades que possuem as atividades indicadas no §3º, do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, podem se beneficiar das alíquotas fixas, e desde que a sociedade não seja caracterizada como empresária. – A responsabilidade limitada à quota não afasta a incidência do disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, porquanto o que define a natureza empresária ou não é o seu objeto: se for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária, não fazendo jus ao recolhimento do ISS na forma fixa; se, porém, ausente a empresarialidade, a sociedade poderá se valer da tributação privilegiada do ISS. – No caso, a atividade é exercida com empresarialidade, notadamente porque, além de serem prestados de forma impessoal, os profissionais habilitados se colocam em segundo plano para o cliente. Trata-se de complexo multiprofissional (integram a sociedade, além do sócio cotista, auxiliares técnicos, assistentes jurídicos, consultora de vendas, gerente administrativa, consultora de avaliações, assistente técnico de marcas, analista técnico internacional, gerente comercial, analista jurídica e diretora técnica) em que os clientes buscam não o atendimento com o sócio principal, mas a estrutura da sociedade e os serviços em geral por ela prestados, em extensão que demanda, para a sua própria existência e funcionamento no porte em que se encontra, a preponderância da organização empresarial sobre a atividade intelectual, circunstância que afasta a tributação privilegiada prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. APELO DESPROVIDO. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70077620946, julg. 28/06/2018.