ISS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUINTES DESTINTOS. CARÁTER EMPRESARIAL. RECONHECIDO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 3º, DO DECRETO LEI Nº 406/68. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em prescrição, uma vez se trata de cobrança de débitos tributários mediante ações de execução fiscal, conforme relatório ID 26927901, as quais foram ajuizadas tempestivamente. 2. Eventual prescrição executória deveria ter sido alegada em cada um dos processos ajuizados para a cobrança dos débitos, ou mediante a juntada de cópias nos presentes autos, haja vista a necessidade da análise de eventual marco de interrupção da prescrição, a exemplo do despacho que ordena a citação na execução fiscal (art. 8º, § 2º, Lei 8.830/1980). 3. Em seu artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, há previsão de que a base de cálculo do imposto para sociedades prestadoras dos serviços lá mencionados será em função da natureza do serviço, desde que o profissional atuante em nome da sociedade assuma a responsabilidade de forma pessoal. 3. Não ocorre bitributação, pois figuram como contribuintes a pessoa jurídica (não o sócio) e o autor, na condição de profissional autônomo. 4. Tratam-se de devedores juridicamente distintos e que contribuem com base em fatos geradores diferentes, não havendo que se falar em inexigibilidade dos débitos apontados na inicial. 5. Referido tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto Lei nº 406/1968, não é extensível às sociedades empresárias. 6. Não há que se falar na fixação de indenização a título de danos morais, pois não foi constatada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Apelado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. TJDFT, Apel. 0709947-84.2018.8.07.0018, julg. 24 de Julho de 2019.