AÇÃO ANULATÓRIA – ISS e multa – Exercício de 2015 – Município de São Paulo – Divergência quanto ao enquadramento das atividades da contribuinte – Autora, que afirma haver prestado serviço elaboração de softwares complementares ao sistema SAP, já possuído pela contratante, emitindo as respectivas notas fiscais pelo serviço de elaboração de programas de computador, recolhendo 2% a título de ISS – Autuação, pelo município, por emissão de notas fiscais com dados inexatos e recolhimento a menor do aludido tributo, por prestar serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, cuja alíquota é de 5%, exigindo o pagamento da diferença, com a imposição de multa – Improcedência em primeiro grau – Apelante que admite tratar-se de um subsistema para dar maior funcionalidade ao anterior, o qual chama de genérico, e não um programa autônomo – Devido enquadramento no item 1.01 da Lista de Serviços, pois, mesmo que se desconsidere a Instrução Normativa municipal, referido item trata, também, de desenvolvimento de sistemas computacionais e não apenas de sua análise – Multa – Ausência de caráter confiscatório, tampouco de bis in idem – Juros e correção monetária regidos pelo CTN (Tema nº 810 do STF) – Adequação da base de cálculo, com a dedução dos valores já recolhidos sob a alíquota de 2% – Necessidade – Sentença reformada, em parte – Sucumbência dividida – Apelo da contribuinte parcialmente provido. TJSP, Apel. 1053227-93.2018.8.26.005, julg. 23/07/2020.