AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO TRIBUTO INDIRETO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO TRIBUTO. EXIGIBILIDADE. 1. Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro os tributos são classificados em diretos e indiretos. Os tributos diretos são os que não permitem essa transladação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Já os tributos indiretos permitem a transladação do encargo econômico para uma pessoa diferente (contribuinte de fato) daquela definida em lei como sujeito passivo (contribuinte de direito). 2. A classificação de um tributo como indireto se dá com base na possibilidade da transferência jurídica do encargo financeiro, que ocorre nos casos em que há previsão normativa de transferência do encargo. 3. Conquanto na seara econômica a classificação entre tributos diretos e indiretos possua pouca relevância, pois praticamente todo tributo pode ter seu encargo econômico repassado para o consumidor, a distinção possui grande relevância jurídica, pois foi adotada pelo Código Tributário Nacional para distinguir as regras relativas à repetição do indébito tributário. 4. O ISS pode se apresentar como tributo direto ou indireto, a depender do caso concreto. Recurso especial repetitivo n. 1131476. 5. Nos casos em geral, em que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, a exação assume a feição de tributo indireto, permitindo a transladação do encargo econômico-financeiro ao contribuinte de fato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça 6. Em se tratando de tributo indireto, somente o contribuinte de direito, e cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 166, do Código Tributário Nacional, pode, em regra, discutir em juízo a relação jurídico-tributária. Recurso especial repetitivo n. 903.394. 7. O contribuinte de direito ao pleitear a restituição do indébito tributário deve comprovar haver arcado com o encargo econômico-financeiro do tributo ou que foi expressamente autorizado pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. Enunciado n. 546 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação desprovida. TJDFT, Apel. 0713614-15.2017.8.07.0018, julg. 15 de Maio de 2019.