“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Foi essa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, definindo que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral). O julgamento foi feito no Plenário Virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (18/6).
No caso analisado, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011.
Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes, que aplicou ao caso entendimento análogo a outro tema da repercussão geral (RE 1.187.264, Tema 1.048), reconhecendo que outro imposto, o ICMS, faz parte da base de cálculo da CRPB. Segundo o ministro, só é possível decidir o novo questionamento da mesma maneira.
O ponto central da questão foi a alteração promovida pela Lei 12.973/2014, que passou a definir o conceito de receita líquida como a diferença entre a receita bruta e, entre outros componentes, “tributos sobre elas incidentes”.
“Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, defendeu Alexandre.
Além dessa aplicação análoga, o ministro ainda defendeu que, se aceitasse o pedido da empresa no RE, o Supremo “estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes à contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes”.
Sem riqueza
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Ele tinha proposto tese oposta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).”
Marco Aurélio, que no julgamento sobre ICMS também ficou vencido, defendeu os mesmos argumentos apresentados na época. Para ele, “apenas há potencialidade para contribuir quando a grandeza prevista na norma envolve conteúdo econômico real. O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”.
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RE 1.285.845
Por Luiza Calegari, editora da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-20/iss-integra-contribuicao-previdenciaria-receita-bruta-stf