ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E LOCAL DA SEDE. Salvo as exceções para os serviços de construção civil e de exploração de rodovias, considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador , nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/68, com vigência até 31.07.2003. A partir da nova sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.117.121, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), se inexistir estabelecimento do prestador no local em que o serviço é prestado e não se estiver diante das hipóteses previstas no art. 3º, I a XXII, da LC n. 116/03, compete ao Município do domicílio do prestador a cobrança de ISS. Caso em que, a empresa prestou serviços de manutenção e automação industrial (item 14.01 da LC 116/03) no Município de Bento Gonçalves, e não demonstra possuir qualquer estabelecimento nesse local. Inexistindo estabelecimento do prestador do serviço no Município em que ele foi prestado e não se estando diante de quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos do art. 3º da LC n. 116/03 , compete ao Município do domicílio do prestador (Carlos Barbosa) a cobrança do ISS. APELO PROVIDO. TJ/RS, Apel. 70078747441, julg. 26/09/2018.