Repetição de Indébito. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Bitributação. Ação objetivando a restituição do imposto recolhido em favor do Município do Rio de Janeiro, ao fundamento de que o serviço foi prestado em Brasília pela filial ali sediada, com retenção do tributo pelos órgãos públicos contratantes. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Preliminar de ilegitimidade ativa renovada em contrarrazões. Rejeição. Legitimidade fixada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 116/2003, que define como contribuinte o prestador do serviço. Hipótese em que, ademais, o ISS foi recolhido aos cofres do Município do Rio de Janeiro diretamente pela apelante, para possibilitar a emissão de certidão negativa de débitos fiscais, tratando-se, pois, de tributo de natureza direta, o que afasta a incidência do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Mérito. Ausência de controvérsia quanto à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela apelante, os quais se classificam dentro da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 na espécie “Informática e congêneres” contemplada no item 1, o que afasta a pretendida submissão à exceção prevista no artigo 3º, XX do referido diploma legal. Enquadramento no “caput” do artigo 3º, que fixa a competência do ente federativo para o lançamento da exação de acordo com a localização do estabelecimento prestador, que está definido, por sua vez, pelo artigo 4º como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”. Apelante que possui filial em Brasília, com CNPJ distinto, por meio da qual prestou os serviços contratados, o que a classifica como unidade econômica e, portanto, como estabelecimento prestador. Competência do Distrito Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Sentença reformada. Recurso provido. TJRJ, Apel. 0296063- 81.2012.8.19.0001, julg. 05 de junho de 2019.