ISS. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR OPERAÇÃO DE “PLANO DE SAÚDE”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA AUFERIDA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO PELO CONTRATANTE E O QUE É REPASSADO PARA O TERCEIRO CREDENCIADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A matéria ventilada nos presentes autos diz respeito à incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços prestados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde), bem como a base de cálculo do referido imposto. 2. Analisando o tema em sede de repercussão geral, o c. Supremo Tribunal Federal concluiu que as operadoras de planos de saúde e seguro-saúde realizam prestação de serviço, assentando a seguinte tese jurídica: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 3. No que se refere à base de cálculo do tributo, mostra-se ilegítima a incidência do ISSQN sobre o total das mensalidades pagas pelo titular do plano de saúde à empresa gestora, devendo as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde pagar o imposto sobre a receita própria de serviços e não sobre a receita de terceiros. Precedentes do STJ. 3. Em que pese formular os pedidos com o intuito de denotar a ideia de alternatividade, os pedidos formulados na exordial são sucessivos, haja vista a relação de eventualidade entre eles. 4. Ao contrário do consignando na sentença, o ponto controvertido na presente ação não se restringe apenas à base de cálculo para incidência do ISS, sendo este, em verdade, apenas o pedido subsidiário. 5. Ao proferir a sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o Réu a excluir da base de cálculo do ISSQN o valor comprovadamente repassado pela autora aos prestadores de serviço credenciado, de maneira que foi acolhido o pedido sucessivo do Autor, e, via de consequência, julgado improcedente o pedido principal. 6. Considerando o caráter subsidiário do pedido sucessivo, o acolhimento deste não tem efeito de procedência integral da demanda, mas apenas parcial. Precedentes do STJ. 7. No tocante às custas judiciais, deve ser reconhecida a isenção legal, prevista nos termos do art. 17, inciso IX da Lei no 3.350/99, bem como o da taxa judiciária, em razão da reciprocidade. 8. Parcial provimento do recurso, reformando a sentença para consignar a sucumbência recíproca entre as partes, bem como a isenção ao pagamento das custas e taxa judiciária conferido ao Município de Teresópolis. TJ/RJ, Apel. º 0010090- 54.2015.8.19.0061, julg. 21 de março de 2018.