ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. OPERAÇÃO REALIZADA. VALOR INTEGRAL. 1. Não é possível conhecer do pedido deduzido pela parte recorrida, referente à ilegitimidade da municipalidade para lhe exigir o ISSQN, uma vez que ela (a recorrida) não interpôs recurso especial para devolver essa matéria para esta Corte Superior. 2. As questões de ordem pública somente podem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, ou seja, enquanto não inaugurada a instância excepcional, visto que os recursos especial e extraordinário são de fundamentação vinculada, de modo que é inviável conhecer de temas não ventilados em suas razões. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 7 do STJ como óbice à admissibilidade do recurso especial fazendário, pois é desnecessário reexame de prova para revisar a tese adotada no acórdão recorrido de que a base de cálculo do ISS nas operações de arrendamento mercantil seria a diferença entre o produto da quantia investida pela arrendante e o valor das parcelas pagas pelo arrendatário. 4. A base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada e não só o spread considerado pelo Tribunal de origem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1763159 / PR, DJ 09/06/2020.