ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. ARBITRAMENTO. I – Na origem, trata-se de execução fiscal que objetiva a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing). Os pronunciamentos das instância inferiores foram no sentido da constitucionalidade e da legalidade do lançamento efetuado pelo fisco. Entretanto, quanto à base de cálculo, o Tribunal a quo entendeu que corresponderia ao valor dos spreads decorrentes dos contratos de leasing, ou seja, o valor obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, excluindo também da tributação a quantia referente ao Valor Residual Garantido (VRG), que diz respeito ao montante pago pelo arrendatário caso escolha adquirir o bem ao final do contrato. II – A base de cálculo do ISS, incidente nas operações de arrendamento mercantil, é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço. Isso porque o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Ademais, é válido o arbitramento realizado pelo fisco a partir dos valores constantes das notas fiscais de compra dos bens arrendados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 405.370/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp n. 686.229/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp n. 1.491.611/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/6/2015; REsp n. 1.771.134/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 8/11/2018 e REsp n. 1.745.413/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 18/6/2018. III – Recurso especial provido. REsp 1.787.570 – PR, DJ 05/04/2019.