EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005, JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINARES REITERADAS PELA APELANTE QUE APONTAM VÍCIOS NO LANÇAMENTO E NO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADAS. Auto de infração nº 05274/10 e CDA que trouxeram todas as informações necessárias para a defesa da Apelante, e tanto assim é, que lhe foi possível apresentar impugnação ao autor de infração, em que demonstrou ter tido a perfeita identificação de todos os elementos da incidência tributária, devendo ser considerado, ainda, que naquela fase não foi alegada qualquer nulidade. Arguição de decadência corretamente rejeitada na sentença. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (Súmula 555 do STJ). Não tendo ficado comprovado o pagamento antecipado pelo contribuinte, o prazo a constituição definitiva do crédito se consumava em 31/12/2010, e a intimação do auto de infração ocorreu em 23/12/2010. Decadência não configurada. Lei Municipal nº 3.328/1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.050/2004, que facultou ao Poder Executivo a atribuição ao usuário do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do tributo à Apelante, na qualidade de substituta da prestadora do serviço. Alegação de tratamento desigual, em razão de alíquotas com percentuais diversos, que não merece ser acolhida, por não verificada a sua aplicação a contribuintes em situação equivalente, observando o disposto no artigo 41, parágrafo único do Código Tributário Municipal. Competência tributária para a cobrança do ISSQN que deve observar o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a entrada em vigor na Lei Complementar 116/2003, o Município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde o serviço foi efetivamente prestado. Multa aplicada que não tem caráter confiscatório, pois não ultrapassa o percentual de 100% do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 00%. Alteração legislativa introduzida pelo artigo 3º da Lei 5.441/2017, que permite a redução da multa incidente pela falta de retenção do tributo, para 50% do valor devido, que deve ser aplicada neste caso, por ser mais benéfica ao contribuinte. Inteligência do artigo 106 do Código Tributário Nacional. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da apelação. TJRJ, Apel. 024940-98.2015.8.19.0066, julg. 07/11/2019.