AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ISS. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E MERCADO DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. ISS. NÃO INCIDÊNCIA ATÉ A VIGÊNCIA DA LC 116/03. Ação ajuizada por sociedade empresária a buscar a anulação de autos de infração nos quais lhe é cobrado ISS por sobre serviços prestados entre janeiro de 1999 a novembro de 2003. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. 1. Não é devido ISS sobre serviços elencados em hipótese de não incidência prevista em legislação federal, ainda que legislação municipal específica disponha o inverso, considerada a competência legislativa prevista no art. 156 da Constituição da República. 2. A previsão e nova hipótese de incidência tem o mesmo efeito prático da instituição de novo e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade (Constituição da República, art. 150, III, b). 3. Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados em observância à natureza e complexidade do trabalho realizado. 4. Primeiro recurso aos qual se nega provimento. Segundo ao qual se dá parcial provimento. TJRJ, Apel. Apelação Cível 0369993-35.2012.8.19.0001, julg. 18/09/2019.